ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2946895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal de afastar o alegado excesso da condenação reconhecida pela Corte estadual - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal de afastar o alegado excesso da condenação reconhecida pela Corte estadual - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante ite rativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTACIONAMENTO 25 DE MARÇO LTDA. e GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 928):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo, os insurgentes alegam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que não se busca reavaliar provas ou fatos, mas apenas afirmar que, juridicamente, o pedido formulado era estimativo e não taxativo.
Argumentam que "o Tribunal local reduziu a indenização ao valor nominal constante da inicial, sob o equivocado fundamento de evitar julgamento extra ou ultra petita, incorreu, sim, em violação frontal ao artigo 492 do Código de Processo Civil, pois retirou do juiz natural a prerrogativa de arbitrar, com prudente
[trecho intermediário suprimido]
morais vieram certos e determinados, tendo, em cada uma das quatro ações, correspondido ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, para elidir a conclusão do julgado - com o fim de acolher a pretensão recursal de afastar o alegado excesso da condenação reconhecida pela Corte estadual - seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.