DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2… — AREsp AREsp 2946865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Total expressivo apurado decorrente apenas da desídia da devedora.
- Ausência de justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 218-219).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 192):
Cumprimento de sentença. Astreintes. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Valor da multa. Impugnação rejeitada. Razoabilidade da cominação. Total expressivo apurado decorrente apenas da desídia da devedora. Ausência de justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação. Redução incabível. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 197-213), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 884 do CC/2002 e 537, § 1º, do CPC.
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que " a aplicação da multa se justifica e o total apurado alcançou elevado montante não pelo arbitramento do valor base, em si até módico diante do porte da devedora (R$ 1.000,00), mas pela manifesta recalcitrância da agravante, que não demonstrou que cumpriu a contento a decisão que deferiu a tutela de urgência" (fl. 193).
A parte afirma violação dos arts. 884 do CC/2002 e 537, § 1º, do CPC, argumentando que: "(i) nunca houve qualquer desídia por parte da seguradora, ora recorrente, já que fielmente cumpriu o quanto determinado pelo v. acórdão que deferiu a liminar; (ii) não houve nenhum prejuízo à recorrida; e que (ii) o valor da multa é excessivo, gerando um enriquecimento ilícito da recorrida" (fl. 206).
Aduz que, "ao manter a condenação da Seguradora ao pagamento de astreintes no valor exorbitante .. desconsiderando todas as particularidades do caso, o e.Tribunal a quo deixou de lado a necessária proporcionalidade e modicidade que devem nortear a aplicação da multa cominatória, indo de encontro com a finalidade do instituto" (fls. 206-207).
No agravo (fls. 222-243), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 245).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que foi deferida tutela antecipada de urgência determinando que a operadora custeie integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátrica em favor da demandante.
O Juízo de origem determinou o custeio integral das "cirurgias pleiteadas .. prioritariamente na rede credenciada e com reembolso nos limites contratuais, no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa" (fl. 36).
Iniciado o cumprimento provisório de sentença, a operadora
[trecho intermediário suprimido]
tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.