DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA — AREsp AREsp 2946775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALTAIR CENTURIAO RODRIGUES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
- Ação: cumprimento de sentença proferida em ação monitória proposta pelo BANCO SAFRA em face dos agravantes.
- Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALTAIR CENTURIAO RODRIGUES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: cumprimento de sentença proferida em ação monitória proposta pelo BANCO SAFRA em face dos agravantes.
Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes para reconhecer a concursalidade do crédito executado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 11.101/05. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o prosseguimento da execução em face dos executados, bem como o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.670,80 em conta bancária. da empresa executada. Irresignação dos agravantes que deve prosperar em parte. Relação jurídica entre as partes que foi firmada em 19.08.2021 e, ajuizamento do pedido de recuperação judicial que se deu em 09.12.2021. Crédito exequendo que fora constituído antes do pedido de recuperação judicial. Concursalidade do crédito verificada. Inteligência do art. 49 da lei 11.101/05 e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Paulista. Suspensão da presente execução em relação à empresa executada União Atacado de Alimentos e Bebidas Eireli - ME, com determinação para o levantamento da constrição judicial sobre a quantia de R$ 2.670,80. Demanda que pode prosseguir em face do coobrigado e devedor solidário Valtair Centurião Rodrigues, nos termos do art. 49, §1º da lei 11.101/05 reforçado pelo Tema 885 e Súmula 581 do STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fl. 73)
Embargos de declaração: opostos pelas agravantes foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 6º, II, da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a impossibilidade de prosseguimento de c obrança individual de crédito concursal em face de avalista, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.