DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2946713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 83 do STJ.
- EXCLUSIVA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 13089, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 83 do STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 2.394-2.402):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGOS COMISSIONADOS. SUPOSTOS DESVIOS DE FUNÇÃO. EXCLUSIVA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.492/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA Nº 1.199 DO STF. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.426-2.431).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta "que não houve a integral resolução da controvérsia posta a julgamento, logo, há de se reconhecer a existência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, nas decisões recorridas" (fl. 2.499).
Assevera, ainda, que "não houve a supressão material da conduta praticada pelo réu, porquanto se mantém tipificada no inciso V do artigo 11 da LIA. Quer dizer, a conduta praticada pelo réu - consistente em frustrar o caráter concorrencial do concurso público, em ofensa à imparcialidade, ao realizar as contratações sem o prévio certame - permanece típica no inciso V do artigo 11 da LIA, configurando ato de improbidade violador de princípios da administração pública" (fl.2.501).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.397):
..
8. As condutas foram tipificadas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, conforme a redação vigente à época do ajuizamento, em 10/09/2020.
9. Rejeitada a pretensão inicial, em seu recurso o Ministério Público limitou-se à condenação do réu com base no artigo 11,caput, da Lei nº 8.429/92.
10. Não obstante isso, com o advento da Lei nº 14.230/2021 foram revogados os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passando, também, a ser estipulada a taxatividade do rol previsto no dispositivo, de modo que a conduta descrita no caput, por si só, não é mais um tipo.
..
12.
[trecho intermediário suprimido]
revés, a atuação deste Magistrado deve limitar-se à estrita observância do que foi estabelecido pela casa legiferante na arena democrática que ocupa, mormente em homenagem à separação dos poderes que se mostra enquanto um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
No mais, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil).
Nesse sentido, ao julgar improcedente a ação civil pública por atipicidade da conduta atribuída ao ora agravado, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.