DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRI… — AREsp AREsp 2946694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - CONDENACAO EM CUSTAS - SERVENTIA NAD OFICIALIZADA - POSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- DISPÕE A LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013, EM SEU ART.
- GUE, "TRAMITANDO O FEITO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL FORSUCUMBENTE EM VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA, RESPONDERÁ O ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS".
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - CONDENACAO EM CUSTAS - SERVENTIA NAD OFICIALIZADA - POSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - CONDENACAO EM CUSTAS - SERVENTIA NAD OFICIALIZADA - POSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DISPÕE A LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013, EM SEU ART. 20, § 1º. GUE, "TRAMITANDO O FEITO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL FORSUCUMBENTE EM VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA, RESPONDERÁ O ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS".
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 534 do CPC, no que concerne à ilegalidade da expedição de ofício requisitório para pagamento de custas de cartório não oficializado sem qualquer requerimento da parte credora, sob pena de violação ao devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto alhures, o Juízo de origem determinou o pagamento das custas processuais pelo IPAJM, o que ensejou a expedição de RPV em favor da Sra. Escrivã Inês Neves da Silva Santos, haja vista a prática de atos quando a Serventia ainda se tratava de serventia não-oficializada.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não houve regular formulação do pedido de cumprimento de sentença pela Sra. Escrivã, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, tendo o ofício requisitório sido expedido de ofício pelo Juízo de Origem, em violação à garantia constitucional do devido processo legal e sonegando-se do IPAJM o direito de impugnar a presente execução na forma estabelecida pelo CPC.
..
Vê-se, assim, que o cumprimento de sentença deverá se dar por iniciativa da credora, não sendo admitida execução de ofício.
..
Nesse contexto, diante da impossibilidade de execução e expedição de RPV de ofício, sem a correspondente formulação do pedido de cumprimento de sentença pela pretensa credora, pugna-se seja reconhecida reformado o v. acórdão e determinado ao Juízo de Origem que se abstenha de expedir ofício requisitório expedido para pagamento das custas processuais sem a regular apresentação de cumprimento de sentença e intimação do IPAJM para eventual impugnação após manifestação expressa da suposta credora (fls. 193-195).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.