DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2946687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão exarada pela Segunda Vice-Presidência do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão que deu provimento à apelação da ora Agravada, assim ementado (fls.
- FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão exarada pela Segunda Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão que deu provimento à apelação da ora Agravada, assim ementado (fls. 403):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (acórdão às fls. 535-546).
Nas razões do apelo nobre (fls. 408-430), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1º, I, da Lei n. 9.656/98; e aos arts. 184, 186 e 188, I, 405, 946 do Código Civil e ao art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "desde o início desta demanda, mostrou-se diligente e transparente ao esclarecer qualquer dúvida acerca do atendimento das usuárias envolvidas. Em ambos os casos, a operadora não impôs barreiras ao atendimento médico prescrito, disponibilizando os serviços demandados em total conformidade com as disposições contratuais e com a legislação vigente. Assim, qualquer alegação de omissão ou de negativa de cobertura carece de fundamento fático e jurídico, visto que o atendimento esteve disponível a todo momento" (fls. 415).
Aduz, também, que "é importante destacar que a empresa nunca negou atendimento à usuária. No entanto, considerando que o procedimento requerido é de natureza eletiva, ele está sujeito à disponibilidade na agenda do médico especialista. Essa dinâmica implica que, nem sempre, é possível realizar a consulta ou o tratamento com a urgência que a parte autora deseja" (fls. 419).
Assevera, ainda, que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais porque não cometeu nenhum ato ilícito e que o valor da indenização, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra exorbitante e deve ser reduzido.
Intimada, LUCIA MENDONÇA DINIZ GOMES, já apresentou contrarrazões (fls. 552-566), pelo desprovimento do recurso.
O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls.
[trecho intermediário suprimido]
2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)
No caso, a aludida indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que não se mostra exorbitante, pois coaduna com valores ratificados nesta eg. Corte para casos assemelhados, pois coaduna com valores ratificados nesta eg. Corte para casos assemelhados, como consta expressamente no precedente (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo) acima destacado. Nessa senda, inexistindo excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.