DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2946676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do NCPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da incidência da Súmula 735/STF.
- 459-463, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e refuta a aplicação do referido óbice.
- Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da incidência da Súmula 735/STF.
Interposto o presente agravo (fls. 459-463, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e refuta a aplicação do referido óbice.
Sem contraminuta (certidão às fls. 471, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 252-260, e-STJ):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão deferitória de pedido de tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, por entender que inexistem elementos suficientes para a concessão da medida.
..
In casu, numa análise sumária dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante decisão indeferitória de pedido de atribuição de efeito suspensivo, ID 65709791, ora ratificada.
A tutela provisória pleiteada, conforme relatado, consiste na suspensão dos efeitos da decisão agravada, no sentido de que, seja a Agravante desobrigada de custear o tratamento do Agravado.
Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a Decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Da análise dos fatos e da documentação trazida pela agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de efeito suspensivo da decisão hostilizada e, muito menos o provimento do recurso.
No caso em análise, a probabilidade do direito e o perigo de dano restam demonstrados na medida em que o Agravante, menor, nascido em 12 de janeiro de 2020 (atualmente com 4 anos), portador da Deficiência Transtorno do Espectro autista, nos termos dos relatórios médicos exibidos, ID 440492802 e 440492806 (processe de referência), exarados por Neurologista Dr. JAIR SOARES- CRM- 8800/BA e, por médica pediatra Drª FABYEN HARUMY MINEIRO DE MACEDO, CRM 27104,
[trecho intermediário suprimido]
e 1.889.704/SP). 2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo de fls. 459-463, e-STJ para negar provimento ao recurso especial e não se conhece do agravo de fls. 464-468, e-STJ, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.
Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.