DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2946648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRAPÕEM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 932, 1.010 e 1.021, todos do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento, pela instância de origem, do recurso de apelação interposto pelo recorrente em face de sentença desfavorável, tendo em vista efetiva impugnação dos fundamentos da decisão combatida, devendo ser afastada a suposta ausência de dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRAPÕEM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 932, 1.010 e 1.021, todos do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento, pela instância de origem, do recurso de apelação interposto pelo recorrente em face de sentença desfavorável, tendo em vista efetiva impugnação dos fundamentos da decisão combatida, devendo ser afastada a suposta ausência de dialeticidade recursal. Argumenta:
Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima contesta a decisão que, de forma monocrática, não aceitou o seu recurso de apelação com fundamento em ausência de dialeticidade o recursal.
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O r. acórdão indeferiu o Agravo Interno, confirmando a decisão do relator que rejeitou o recurso de Apelação por entender haver ausência de dialeticidade recursal.
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Como veremos a seguir, não há que se falar em ausência de dialeticidade, vez que o Recurso de Apelação cumpriu devidamente com seu dever de impugnar os funda- mentos da sentença.
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Em face do fundamento da sentença acima transcrita, o Recurso de Apelação buscou demonstrar que "o fundamento da sentença não traz razão para a condenação do Estado". In verbis:
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Portanto, conforme visto acima, não há motivo para entender pela ausência de dialeticidade, uma vez que o fundamento do Recurso de Apelação confronta diretamente as razões apresentadas na r. sentença. Vez que, ao aplicar as disposições dos arts. 36 e 37 da Lei nº 4.320/64 e o art. 22 do Decreto Federal nº 93.872/86, a sentença deve ser reformada (fls. 48-52).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Todavia, analisando novamente a peça recursal, denota-se que o ora agravante, mais uma vez, restringe-se a repetir os argumentos lançados nas razões de apelação, insistindo na tese de que em se tratando de despesa de exercício anterior, a seguir o rito da Lei nº 4.320/64, o pedido deve ser julgado improcedente, quando a sentença impugnada reconheceu a existência da dívida em razão da comprovação da contratação e entrega dos equipamentos de informática adquiridos pelo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.