DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILSON DIAS DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2946644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILSON DIAS DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
- RECURSO QUE ESPECIFICA AS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA.
- REJEIÇÃO. - O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que a parte recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeita com a decisão recorrida, e o porquê do pedido de prolação de outra decisão, o que se verifica no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILSON DIAS DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE ESPECIFICA AS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
- O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que a parte recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeita com a decisão recorrida, e o porquê do pedido de prolação de outra decisão, o que se verifica no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE NÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Os embargos à execução de título executivo extrajudicial possuem natureza de ação, ou seja, todos os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC também devem ser observados. Deste modo, compete ao embargante instruir a inicial com as provas com as quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como os documentos indispensáveis ao convencimento do juízo, situações não verificadas no presente caso.
- Quando o fundamento dos embargos à execução for a iliquidez do título, o embargante deverá apresentar memória do cálculo do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento do argumento.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 373, I, e 784 do CPC, no que concerne à impossibilidade de seguimento da execução por dívida originada pelo descumprimento de contrato de aluguel, em razão da inexistência de título executivo relativo ao período cobrado, sendo de responsabilidade do locatário, ora recorrido, o ônus de apresentar o respectivo contrato relativo ao período executado, trazendo a seguinte argumentação:
Em resumo, o inconformismo no presente caso se refere a inversão do ônus da prova de forma equivocada pelos juízos. Explica-se:
Eminentes Ministros do STJ, de quem seria o ônus probatório para comprovar a existência do contrato de locação Do locador, ora Recorrido! O fato é que as decisões/acórdãos acima afirmaram o entendimento justamente o contrário, imputando o ônus ao Recorrente, o que viola o artigo o inciso I, do artigo 373, do CPC.
Nos autos é incontroverso a existência de contrato de locação com término em 01/03/2019. As dívidas executadas pelo Recorrida se refere aos meses de 09/2019 e
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.