DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2946525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 126 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (i) o prequestionamento foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal "a quo" consignou que a matéria foi efetivamente invocada e apreciada na origem, resultando em conclusão divorciada da teleologia do preceptivo violado, artigos 2º, IX da Lei 13.681/2018 (fls.
- 327-329); (ii) a negativa de transposição dos servidores que alteraram de vínculo jurídico implica em violação e negativa de vigência ao artigo 2º, IX da Lei 13.681/2018, que revogou expressamente as Leis 13.121/2015 e 12.800/2013 (fls.
- 327-329); e (iii) a parte Recorrente impugna exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência à norma infraconstitucional, especificamente artigo 2º, inciso IX da Lei 13.681/2018.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 126 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (i) o prequestionamento foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal "a quo" consignou que a matéria foi efetivamente invocada e apreciada na origem, resultando em conclusão divorciada da teleologia do preceptivo violado, artigos 2º, IX da Lei 13.681/2018 (fls. 327-329); (ii) a negativa de transposição dos servidores que alteraram de vínculo jurídico implica em violação e negativa de vigência ao artigo 2º, IX da Lei 13.681/2018, que revogou expressamente as Leis 13.121/2015 e 12.800/2013 (fls. 327-329); e (iii) a parte Recorrente impugna exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência à norma infraconstitucional, especificamente artigo 2º, inciso IX da Lei 13.681/2018.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insu ficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.