ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação monitória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por este interposto.
Ação: monitória proposta pela agravante em face de CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - ME, ANA PAULA DE MEDEIROS, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO E OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, fundada em nove cheques, totalizando R$ 75.573,00, cedidos em operação de factoring, na qual alega sustação/cancelamento dos cheques pela emitente e postula a constituição de título executivo e condenação solidária dos réus.
Agravo interno interposto em: 21/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Sentença: reconheceu a ilegitimidade passiva da faturizada (Confiança Indústria Têxtil Ltda - ME) e de seus sócios (Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros), julgou parcialmente procedente o pedido em face da emitente (Ana Paula de Medeiros), constituindo título executivo judicial; acolheu embargos monitórios para afastar multa de 2% e fixar correção e juros conforme Tema 942 do STJ, com distribuição de ônus sucumbenciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. INVIABILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS
[trecho intermediário suprimido]
que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.
Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inovação recursal quanto à tese de que os cheques que embasam a monitoria são inválidos.
Por isso, a fundamentação quanto à existência de vícios nos títulos extrajudiciais que deram origem à dívida mostra-se dissociada das razões de decidir do acórdão recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente para atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.
Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.