DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2946493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.184):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 DO STJ). SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do REsp n. 1.895.941/TO (Tema 1.150) firmou as seguintes teses: (I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
2. No caso, evidenciada a imprescindibilidade da dilação probatória, com a realização de perícia contábil, a fim de que se apure eventual saldo a receber pela autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta do PASEP por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante na data do saque corresponde ao montante realmente devido, ou se de fato houve desfalques sem a devida atualização.
3. Desta feita, considerando que o magistrado de origem se pronunciou sobre a ausência de ato ilícito sem sequer oportunizar que fosse produzida a prova técnica requerida, entende-se configurado o cerceamento ao direito de defesa da parte.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução, com a realização de perícia técnica contábil.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial em relação ao Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal, pois o termo inicial
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.
Com efeito, o Tribunal a quo limitou sua análise à anulação da sentença por cerceamento de defesa ao reconhecer a necessidade de perícia contábil para o correto deslinde da controvérsia, sem, contudo, adentrar a análise fática sobre o momento exato em que a parte recorrida teve ciência da lesão a seu direito.
Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incide a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.