ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em razão da inadmissibilidade do recurso especial fundado em deficiência de fundamentação e reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas 5, 7 e 284).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA EXPRESSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 284. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em razão da inadmissibilidade do recurso especial fundado em deficiência de fundamentação e reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas 5, 7 e 284). A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão embargada apresenta vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que o recurso especial apresentava deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e exigia reexame de cláusulas contratuais e matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ), obstáculos intransponíveis nesta via recursal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), nem quando ausente a devida fundamentação quanto à alegada violação legal (Súmula 284/STF).
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo, nos termos do Tema Repetitivo 1.034/STJ, e reconheceu a renúncia expressa do titular como fato impeditivo do direito postulado.
A mera discordância com o conteúdo da decisão ou a tentativa de rediscutir as premissas fático-probatórias não configura vício sanável por embargos de declaração.
Não há omissão, contradição, obscuridade
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.