DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2946463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pretensão de majoração do valor da causa Rejeição Hipótese em que a impugnação é intempestiva (CPC, art.
- III) PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
- No recurso especial, a agravante alega violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 12160, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ABIGAIL RODRIGUES LOPES DA FONTE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO DESERÇÃO Hipótese em que o coautor Espólio de Nelson Lopes da Fonte teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolheu o preparo recursal devido Deserção caracterizada, devendo o recurso de apelação ser conhecido apenas em relação à coautora Abigail Rodrigues Lopes da Fonte RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO COAUTOR ESPÓLIO DE NELSON LOPES DA FONTE. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pretensão de majoração do valor da causa Rejeição Hipótese em que a impugnação é intempestiva (CPC, art. 293, c/c art. 337, inc. III) PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA Pretensão de procedência do pedido de reintegração de posse Descabimento Hipótese em que os autores não comprovaram exercer posse alguma sobre o imóvel Compromisso de compra e venda, celebrado em 2013 com os proprietários registrais do imóvel, que não transmitiu a posse aos autores, ausente pactuação expressa de constituto possessório (cláusula "constituti") Existência, ademais, de boletim de ocorrência lavrado em 2017, em nome dos proprietários registrais, que evidencia que os autores não ingressaram na posse do imóvel Certidão lavrada por oficial de justiça, atestando que a presença de parte dos réus no imóvel era recente, que não aproveita aos autores, pois tal circunstância não é fato constitutivo da suposta posse titularizada pelos autores Pretensão possessória que deve ser rejeitada, ausente prova de exercício de alguma posse pelos autores Sentença de improcedência integralmente mantida RECURSO DA COAUTORA DESPROVIDO.
No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria comprovado que ocupam o bem imóvel objeto da demanda e que os agravados não se desincumbiram de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito.
Aponta que "o Instrumento de Compra e Venda configura justo título hábil a demonstrar a posse do imóvel, mesmo que não registrado em cartório" (fl. 855) e que teria comprovado todos os requisitos para a reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 870.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao negar provimento à apelação interposta pela agravante
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior no sentido de que, nos termos da Súmula 487 do E.
Supremo Tribunal Federal, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não sendo esse o caso dos autos, conforme afirma o Tribunal a quo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.200.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.