DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO EUGÊNIO DA SILVA FREITAS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2946462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO EUGÊNIO DA SILVA FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
- EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL DESDE O PRIMEIRO POSICIONAMENTO FAVORÁVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO EUGÊNIO DA SILVA FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL DESDE O PRIMEIRO POSICIONAMENTO FAVORÁVEL. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETROATIVIDADE ESTABELECIDA SOMENTE COM FINS FUNCIONAIS. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, da CF/1988; e 6º, § 2º, da LINDB, no que concerne à inobservância da eficácia preclusiva da coisa julgada no caso em que não foi efetuado o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção judicial do agravante ao posto de Major da PMAL, trazendo a seguinte argumentação:
É imperativo que se respeite a coisa julgada, para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. A tentativa de modificar ou ignorar o reconhecimento de direitos adquiridos, consubstanciado na sentença transitada em julgado, constitui uma violação grave dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Dessa forma, a sentença que determinou que o Recorrente fosse promovido por critério de merecimento ao posto de Major QOC PMAL, com efeito retroativo a 23 de agosto de 2012, deveria ter determinado o pagamento das diferenças salariais de forma retroativa.
Dito isto, o direito do recorrente ao recebimento das diferenças salariais, como consectário lógico da inclusão da pontuação em sua ficha, culminando em sua consequente promoção, devendo considerar que a pontuação atribuída ao recorrente é parte de um sistema de avaliação que visa a mensurar o mérito, a antiguidade ou outras competências previstas em lei ou regulamento (fl. 191).
Ao negar ao recorrente as diferenças salariais devidas, a administração viola princípios constitucionais, pois estaria promovendo o servidor sem conceder-lhe a retribuição financeira adequada. Tal conduta poderia ser considerada um ato de enriquecimento ilícito, uma vez que a organização se beneficiaria do trabalho do servidor em uma posição superior sem pagar a ele o salário correspondente (fl. 192).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.