ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros como responsáveis pelas dívidas do falecido.
3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido pode ser reconhecida, mesmo sem a abertura de inventário, e se o agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reanálise de fatos e provas, incorrendo em falha ao delimitar as diferenças entre as questões preliminares e as questões de mérito.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros, os quais seriam apenas representantes do espólio, que seria o verdadeiro responsável pelas dívidas do falecido.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas para o acolhimento de sua pretensão, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ. Ocorre que, em suas razões, incorreu em falha ao delimitar as diferenças entre as questões preliminares e as questões de mérito. Diferentemente das questões preliminares, que serão sempre de direito, as questões de mérito podem estabelecer controvérsias de fato e de direito.
No caso, em que pese a controvérsia se relacionar a uma questão de direito (legitimidade passiva dos herdeiros), trata-se de discussão sobre o mérito, que terá como consequência a possibilidade ou não de satisfação do débito do falecido, como bem mencionado no acórdão da Corte de origem, objeto do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, de acordo com o § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.