DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO FILHO DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2946341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO FILHO DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO FILHO DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. DONDENAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. EMBORA EVIDENCIADO QUE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI AJUIZADA SEM COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADA COM A CONTESTAÇÃO, O FATO NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE DESLEALDADE PRATICADA PELO AUTOR, CONFIGURADORA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE, COMO DE CONHECIMENTO, DEVE SER COMPROVADA ATRAVÉS DE DOLO ESPECÍFICO, SEGUNDO DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, do CDC, no que concerne à responsabilidade solidária da recorrida, tendo em vista os defeitos e a má prestação do serviço que não atendem aos padrões de qualidade esperados, trazendo a seguinte argumentação:
A responsabilidade solidária do banco e da empresa de cobrança está prevista no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõem que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores situação não abordada pelo Tribunal.
..
Os artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tratam dos direitos básicos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pela má prestação de serviços que não atendam aos padrões de qualidade esperados (fl. 221).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao cabimento da multa por litigância de má-fé ao recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
A condenação por litigância de má-fé está prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses de litigância de má-fé, incluindo a realização de atos processuais com dolo ou má-fé, e no
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.