DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2946330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl .
- VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE RETIFICADO PELO FISCO.
- IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE O VALOR ESTIPULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
- NOVA RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REALIZADA POSTERIORMENTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl . 395):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE RETIFICADO PELO FISCO. IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE O VALOR ESTIPULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. NOVA RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REALIZADA POSTERIORMENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. "No caso, " .. não está em questão a possibilidade de o Fisco Municipal rever o lançamento por homologação em momento posterior ao recolhimento do ITBI, e sim o fato de a municipalidade já ter, no ato da emissão da guia de pagamento, efetuado a avaliação que entendia correta, em detrimento daquela declarada pelo contribuinte. Na Escritura Pública, inclusive, consta que o tributo foi recolhido conforme avaliação feita pelo Município. Se essa avaliação se baseou apenas no valor venal para o IPTU (o que seria indevido, consoante o Tema 1113/STJ), ou em avaliação do valor real de mercado, não vem ao caso agora .. " (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5006059-05.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024), o que importa é que o Fisco Municipal já havia impugnado o valor venal declarado pelo contribuinte e estabelecido previamente um outro valor, sobre o qual aquele pagou o ITBI, não existindo mais a possibilidade de novo lançamento, por erro de direito, com a mudança do critério jurídico, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, ainda mais sem a observância de regular processo administrativo" (TJSC, Apelação n. 5011629-35.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2024).
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 411-425, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 142, 148 e 149, IX, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que:
Dar força de processo regular a um ato de mero expediente, expedido com vício, visto que praticado por agente incompetente, é violar expressamente os art. 142, 148 e 149, IX do Código Tributário. Logo, a decisão, é digna de reforma, visto que violou expressamente os art. 142, 148 e 149, IX, do Código
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.