DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2946322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls.
- 652/659e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts.
- 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 652/659e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n. 0012761-18.2023.8.27.2722, foi homologo o acordo firmado entre as partes, Rodrigo da Silva Morais, ora Agravado e a Fundação UNIRG (interessado) (fls. 724/728e):
Tudo joeirado, acolhendo a peça jungida no presente caderno processual, acusando acordo entabulado entre as partes acima indigitadas, o julgo por sentença HOMOLOGATÓRIA, com espeque no art.487, inciso III, alínea a do CPC 2015, com relação a parte requerente mencionada no acordo acostado no evento anterior, posto que firmado por partes devidamente representadas e capazes para tanto, nos termos constantes daquela peça que confirmaria a intenção de composição ofertada, não cabendo a este Julgador adentrar ao mérito da questão, uma vez que não se configura qualquer ato ilegal ou imoral e somente adstrito à vontade das partes figurantes nos pólos ativo e passivo, fazendo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
O Exmo. Min. Herman Benjamin determinou a intimação do Agravante, para que, no no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse sobre a homologação do acordo noticiado e interesse recursal (fls. 731e).
Conforme certidão de fl. 737e, transcorreu in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado de Tocantins.
No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da perda do interesse recursal do Recorrente.
Nesse contexto:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se que a homologação judicial de aditamento
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE.
1. O trânsito em julgado da sentença que decidiu a causa em que havia sido proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento em exame impõe o reconhecimento da perda de interesse recursal da parte recorrente.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.043.847/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Sem honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.