DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DI SANTI ANDRADE contra decisão d… — AREsp AREsp 2946264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DI SANTI ANDRADE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 335-336): Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação.
- Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça : ..
- Nessa linha, vale transcrever a ementa lançada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso símile, consignou que: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DI SANTI ANDRADE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 335-336):
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça :
..
Outrossim, o recurso foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram precisamente indicadas as razões da vulneração, tendo sido mencionada afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, ser esclarecido no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão.
Nessa linha, vale transcrever a ementa lançada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso símile, consignou que:
.. A tese defensiva de violação aos artigos 619 do CPP e 1.025, do Código de Processo Civil (omissão por parte do Tribunal a quo) está deficiente, na medida em que não foram esclarecidos que pontos deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, o que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que (fls. 342-343):
Em momento algum houve alegação de violação a dispositivos constitucionais. Os dispositivos constitucionais mencionados nas razões recursais foram utilizados apenas como reforço argumentativo, jamais como fundamento de interposição do recurso especial.
No tocante à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o Recurso Especial demonstrou com clareza que o v. acórdão recorrido limitou-se a referendar os fundamentos da sentença condenatória, sem promover a necessária análise de aspectos cruciais à tipificação penal da conduta atribuída ao recorrente, especialmente no que se refere à ausência de dolo específico e à eventual reparação do dano pela própria fornecedora do produto contratado.
Esses elementos foram expressamente apontados nas razões da apelação e reiterados nos embargos declaratórios, sendo certo que não houve qualquer manifestação explícita ou implícita do Tribunal a quo sobre tais argumentos, configurando nítida omissão a ser sanada.
Conforme dispõe o artigo 171 do Código Penal, a caracterização do crime de estelionato exige, além da materialidade e da autoria, a comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocratic amente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.