ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de indicação de dispositivos legais.
- Inadequação para discutir norma constitucional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais. Inadequação para discutir norma constitucional. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e por inadequação do recurso especial para discutir violação de norma constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial e se é possível discutir violação de norma constitucional por meio de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos como violados impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não é adequado para discutir violação de norma constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS MATEUS DA LUZ DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, à fl. 526, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (AgRg no REsp n. 1.768.191/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Acerca da manifestação ministerial, consigne-se que nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a determinação da destinação da droga para consumo pessoal envolve o exame circunstancial da causa, considerando-se a natureza, a quantidade da substância apreendida, a conduta, o local e as condições em que teria se desenvolvido a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, além dos seus antecedentes - destacando-se o registro nos autos de que se trata de agente reincidente -, providência que demandaria verticalização nos fatos e provas e é inviável na via eleita, ainda que para fins de concessão de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.