DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA TERESA QUIRINO SIMOES - ESPÓLIO à decisão… — AREsp AREsp 2946176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA TERESA QUIRINO SIMOES - ESPÓLIO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Recebido o Recurso pelo Tribunal Superior de Justiça, sobreveio certidão de saneamento, determinando a juntada de procuração ou cadeia de procuração e substabelecimento conferindo poderes a este causídico, subscritor do recurso especial (fls.
- O embargante juntou aos autos procuração atualizada que lhe conferem poderes para atuação nos autos (fls.287).
- Após, sobreveio decisão não conhecendo o agravo em recurso especial, em razão de suposta falta de regularização da representação processual, vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA TERESA QUIRINO SIMOES - ESPÓLIO à decisão de fls. 290/291, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Recebido o Recurso pelo Tribunal Superior de Justiça, sobreveio certidão de saneamento, determinando a juntada de procuração ou cadeia de procuração e substabelecimento conferindo poderes a este causídico, subscritor do recurso especial (fls. 275).
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O embargante juntou aos autos procuração atualizada que lhe conferem poderes para atuação nos autos (fls.287).
Após, sobreveio decisão não conhecendo o agravo em recurso especial, em razão de suposta falta de regularização da representação processual, vejamos:
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Em que pese o entendimento do relator, o mesmo foi OMISSO ao fato de que na certidão (fls. 275), não houve determinação para juntada de procuração com data antecedente a interposição do recurso especial, mas sim determinação para juntada de procuração a quem subscreveu o recurso, não havendo especificação da data do instrumento de procuração.
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Como dito acima, a decisão recorrida não conheceu o recurso especial por irregularidade na representação processual.
Ocorre que foi regularizada a representação processual através da juntada aos autos de procuração atualizada que lhe conferem poderes para atuação nos autos (fls.287), sendo referida procuração outorgada ao advogado que subscreveu e realizou o protocolo eletrônico do apelo especial (fls. 156 a 164).
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A decisão foi OMISSA ao fato de que a certidão (fls. 275) não especifica a data do instrumento de procuração, sendo que o recorrente juntou aos autos procuração outorgada ao subscritor que protocolou eletronicamente o apelo especial na origem, sendo inequívoco quem foi o patrono que protocolou o apelo especial, motivo pelo qual deve ser recebido o recurso especial e regularmente julgado por esta corte.
A decisão também foi OMISSA ao fato de que independentemente da data em que ocorreu a outorga da procuração, tendo sido outorgada posteriormente aos atos, TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS POR ESTE PATRONO SÃO VALIDOS, pois o novo mandado configura como uma RATIFICAÇÃO INEQUÍVOCA do outorgante, conforme autoriza o CC/02 em seu artigo 662, vejamos:
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Ou seja, regularizada a representação processual, ficam automaticamente ratificados os atos já praticados, independentemente da necessidade de declaração expressa (fls. 296/299).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.