ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10671, 13237, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à correta quantificação da indenização do dano moral encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FYP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação Cível. Obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Desprendimento dos pisos. Sentença de procedência. Inconformismo. 1. Responsabilidade objetiva caracterizada. Construtora que possui o dever legal de garantir a solidez e segurança da obra executada, nos termos do art. 942 do CC. 2. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as falhas encontradas no revestimento são decorrentes de falhas construtivas. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC.2. Danos morais caracterizados. Os vícios construtivos objeto dos autos não se equiparam a mero aborrecimento, dado o desconforto experimentado pela autora após o recebimento das chaves de um apartamento novo, gerando mal-estar e frustrando expectativas. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 376).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 403/406).
No especial (e-STJ fls. 385/396), as recorrentes alegam violação dos arts. 206, § 3º, V, e 944 do Código Civil.
Aduzem que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, previsto para reparação civil, e não o decenal.
Argumentam
[trecho intermediário suprimido]
origem consignou que os vícios construtivos causaram desconforto, mal-estar e frustração de expectativas, agravados pelo quadro de saúde da recorrida, portadora de asma, sendo suficiente o valor do montante arbitrado, pois "(..) condiz com o grau de culpa, a capacidade contributiva da requerida e a extensão do dano suportado pela autora" (e-STJ fl. 381).
Nesse contexto, a reforma dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.