DECISÃO CARLA PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2946095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLA PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls.
- 490-491, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
CARLA PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 490-491, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 459-470 e postula o conhecimento do pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 517-519).
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 490-491.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 2º, parágrafo único e 171, § 5º, ambos do Código Penal, por considerar que não houve manifestação inequívoca do interesse da vítima em representar contra a ré, a configurar ausência de condição de procedibilidade, o que resultaria na decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade. Requer o provimento do recurso, para que seja restabelecida a sentença absolutória.
A controvérsia reside na validade da representação da vítima, condição necessária para o prosseguimento da ação penal pública condicionada relacionada ao crime estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.
O Tribunal de origem reformou a sentença de primeira instância, pois entendeu demonstrado o interesse inequívoco da vítima em representar. Destacou que o acionamento da polícia, três dias após a ciência do crime, com a elaboração de boletim de ocorrência configuraram representação suficiente. Confira-se (fl. 362):
O sujeito passivo compareceu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência e prestou declarações. Portanto, satisfeita a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, §5º, do Código Penal (representação).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, nos casos de ação penal pública condicionada, não exige formalidade excessiva. É suficiente ato inequívoco de interesse na persecução penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019 incluiu o § 5º no artigo 171 do Código Penal, passando a considerar o crime de estelionato, em regra, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
2. Ocorre que, na hipótese dos autos, a mencionada condição específica de procedibilidade, que não
[trecho intermediário suprimido]
estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.046/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/11/2023)
Dessa maneira, resulta claro que a conduta do ofendido não deixa dúvida quanto ao seu interesse em promover a ação penal, configurando, assim, manifestação válida e suficiente para afastar a alegada decadência.
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 490-491 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.