DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS MENEZES ALMEIDA SILVA contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2946072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS MENEZES ALMEIDA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 28 da Lei nº 11.343/06 à frequência a programa ou curso educativo contra o uso nocivo de drogas (fls.
- O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime fechado. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7929, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS MENEZES ALMEIDA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 à frequência a programa ou curso educativo contra o uso nocivo de drogas (fls. 319-327).
O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime fechado. (fls. 450-463).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para apontar negativa vigência aos arts. 33, §4º, e 35, ambos da Lei de Drogas, alegando inexistência de provas da prática de tráfico de drogas e da estabilidade e da permanência, configuradoras do crime de associação para o tráfico de drogas e, de forma subsidiária, pugna pela desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da mesma lei, além da concessão do redutor da pena na fração máxima.
Sustenta ainda violação aos arts. 33, §2º, e 44, ambos do Código Penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, interligadas com a aplicação do tráfico privilegiado, ensejam a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 486-506).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula nº 7 e 83, STJ (fls. 532-540).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 83, STJ (fls. 554-575).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 609-612).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação, em razão de alegada fragilidade probatória - lastreada em depoimentos "contraditório dos policiais", ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para o uso (fl. 492).
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 455-461):
"No que tange ao injusto previsto no art. 33 da Lei 11343/06, oportuno mencionar que a infração penal em questão é de natureza
[trecho intermediário suprimido]
Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pel a divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que: "O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018).
Por fim, uma vez afastada a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, os pleitos relacionados a alteração da fixação de regime inicial e a sua substituição por pena restritiva de direito restam prejudicados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.