DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DOS SANTOS AZEVEDO, contra decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2946056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DOS SANTOS AZEVEDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts.
- 5 e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DOS SANTOS AZEVEDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5 e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto (fls. 171-178).
Em segunda instância, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo do ora agravante, mantendo a sentença condenatória (fls 254-265).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 158 e art. 386, incido VII, ambos do Código de Processo Penal.
Pugna que seja decretada a absolvição, defendendo que a materialidade delitiva não restou comprovada, em razão da ausência de laudo pericial, fotografias não periciadas, que a informante não confirmou a versão da vítima, bem como o agravante negou ter agredido a vítima de qualquer forma (fls. 291-302).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 313-317), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: i) na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam em revolvimento fático-probatório; ii) na incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida estaria em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 322-324).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 387-390).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O Tribunal local manteve a condenação do recorrente, considerando suficientes para confirmação da materialidade e autoria delitivas, os elementos coletados na instrução processual. Vejamos (fl. 259-264):
"Com efeito, a materialidade do crime está devidamente comprovada pelos documentos que instruem o inquérito policial (IDs 66397814 a 66397827), bem como pela prova oral produzida nos autos.
De igual modo, a autoria e a tipicidade do delito são inquestionáveis.
Nesse aspecto, consta do Relatório Policial de ID (ID 66397827 Pág. 1) que a vítima comunicou que, no dia 31/07/2023, seu ex-companheiro M., que estava embriagado, deu um murro no braço esquerdo dela, deixando marcas aparentes conforme fotos anexadas.
Ademais, consta da ocorrência policial nº 7.229/23-6ªDP,
[trecho intermediário suprimido]
autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
(..)
3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante por atipicidade formal e insuficiência probatória demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AR Esp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, D Je de 19/5/2023.)
Dessa forma, inadmissível o conhecimento do recurso manejado, tendo em vista que os pleitos encontram os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ.
Por tudo exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.