DECISÃO Antonia Vagnara dos Santos Alencar ajuizou ação ordinária contra o Distrito Federal, objetivan… — AREsp AREsp 2945977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização no importe de R$ R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais) - fls.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Distrito Federal, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 à autora, em decorrência do falecimento de sua filha grávida em razão de alegada falha no atendimento médico prestado pela rede pública.
- O apelante argui a nulidade da sentença por ser ultra petita e questiona o reconhecimento de sua responsabilidade civil, bem como o valor da indenização [trecho intermediário suprimido] Rel.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.938.955/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Antonia Vagnara dos Santos Alencar ajuizou ação ordinária contra o Distrito Federal, objetivando a condenação do ente federado ao pagamento de indenização por danos morais por negligência médica que culminou no falecimento de sua filha Maria Alexsandra Alencar e de seu neto Moisés Alencar Cardoso, natimorto em decorrência da morte de sua mãe Maria Alexsandra, gestante de sete meses, pelo que pretende ser indenizada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alega a autora os seguintes fatos: i) que o dia 19 de abril de 2022, a filha da autora tomou vacina para covid, PFIZER, lote FN2724, vindo a partir daí a sentir reações adversas ao seu estado de saúde; ii) que no dia 22 de abril 2022, as 18:07, sua filha compareceu ao Hospital de Sobradinho, com dores na região torácica, astenia, falta de ar, tonturas e episódios de desmaios, ocasião em que foi prescrito dipirona e dado alta no dia 23 de abril de 2022, as 04:18; iii) que no dia 23 de abril de 2022, mesmo dia da alta, sua filha retornou ao hospital passando muito mal, ocasião em ela e seu bebê faleceram no mesmo nosocômio; iv) que toda a gestação transcorreu de forma normal, sem intercorrências e que a falecida deixou um filho de 4 anos, que está sob sua guarda e, v) que o fatídico evento decorreu de negligência médica, porquanto o hospital público não deu a devida atenção ao quadro clínico apresentado por sua filha, limitando-se a lhe prescrever apenas dipirona, não obstante os sintomas apresentados durante três dias.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização no importe de R$ R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais) - fls. 405-413.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Distrito Federal, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls. 450-452):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE GESTANTE E NASCITURO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 à autora, em decorrência do falecimento de sua filha grávida em razão de alegada falha no atendimento médico prestado pela rede pública. O apelante argui a nulidade da sentença por ser ultra petita e questiona o reconhecimento de sua responsabilidade civil, bem como o valor da indenização
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.938.955/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o valor indenizatório no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.