DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2945942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 107): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que confirmou intimação da empresa Fix Solutions - Carta recebida sem ressalvas no endereço da empresa Inteligência do artigo 248, § 2º e § 4º do CPC Decisão confirmada Recurso desprovido.
Resultado indicado
107): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que confirmou intimação da empresa Fix Solutions - Carta recebida sem ressalvas no endereço da empresa Inteligência do artigo 248, § 2º e § 4º do CPC Decisão confirmada Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10939, 14918, 9148, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que confirmou intimação da empresa Fix Solutions - Carta recebida sem ressalvas no endereço da empresa Inteligência do artigo 248, § 2º e § 4º do CPC Decisão confirmada Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 248, § 2º, do CPC e 312 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a mera juntada de Aviso de Recebimento (AR) nos autos, sem a discriminação do conteúdo da correspondência enviada, é insuficiente para presumir que a Fix Solutions foi devidamente intimada da decisão que determinou a penhora dos dividendos do recorrente.
Assim, como a empresa não foi devidamente intimada, não tinha ciência da penhora, o que afasta a alegação de pagamento indevido de dividendos.
Defende que, mesmo que se alegue a aplicação da teoria da aparência, não ficaram demonstradas as circunstâncias que poderiam levar à presunção de que a intimação foi válida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 130-146).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-149), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 161-173).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação à apontada ofensa ao art. 248, § 2º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO NA SEDE DA EMPRESA. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, e consoante jurisprudência desta Corte, a citação da
[trecho intermediário suprimido]
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.