DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 2945898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS (R$ 970,00) E MORAIS (R$ 6.000,00) E À DENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE.
- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER SIDO O VEÍCULO DA RÉ A CAUSA DO ACIDENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS (R$ 970,00) E MORAIS (R$ 6.000,00) E À DENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DAS RÉS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER SIDO O VEÍCULO DA RÉ A CAUSA DO ACIDENTE. CHUVAS FORTES QUE NÃO ROMPEM O NEXO DE CAUSALIDADE. FATO PREVISÍVEL. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS, SEM ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT POR FALTA DE PROVA DE SUA OBTENÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TJRJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 397 DO CC), SUSPENSOS EM RAZÃO DA NORMA DOS ARTIGOS 124 DA LEI 11.101/2005 E 18, "D" DA LEI 6.024/74. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º do CPC; e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, segundo critérios de moderação e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.
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Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls. (fls. 938-939)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, no que concerne à dedução do seguro obrigatório da indenização fixada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido indeferiu a dedução do seguro obrigatório do valor da indenização fixada sob o fundamento de que "Incabível a compensação de valores do seguro obrigatório (DPVAT) se não há nos autos prova de sua percepção".
Ocorre, contudo, que o julgado viola frontalmente as disposições da Lei n 6.194/74.
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Portanto, o acórdão recorrido ao indeferir o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.