DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2945879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CESAR KULZER, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 735 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 11825
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CESAR KULZER, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 735 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
1. Presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que visa a cessação de intervenção não autorizada em área ambientalmente protegida, pois baseada em autuação cuja legalidade se presume, sem demonstração de irregularidades em juízo sumário.
2. Cabível a inversão do ônus probatório em demanda que discute a supressão de vegetação nativa sem Licenciamento Ambiental, em homenagem ao princípio da precaução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 119).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à minoração da multa, sem alteração de resultado, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.
1. Constatada omissão no que diz respeito ao pedido de minoração da multa diária, cabe sanar o vício por meio de embargos declaratórios. Ausente fundamento para alteração do resultado.
2. No mais, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE (fl. 145).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 300 e 373, I, 537, §1º, I, do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990.
Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, por ausência de verossimilhança das alegações e por inexistência de hipossuficiência do Ministério Público.
Alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente em razão da insuficiência técnica dos documentos que instruíram a
[trecho intermediário suprimido]
alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.