ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
2. A controvérsia cinge-se à validade da condenação por danos morais, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, que a recorrente considera excessivo e em desacordo com precedentes do STJ.
3. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Por outro lado, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7/ STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 551-552).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 386):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A instituição financeira que realiza a entrega de cartão de beneficiário a terceiro que não disponha de mandato para tanto comete ato ilícito, devendo ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, nos termos do art. 186 e 927 do CC.
2. O ônus da prova
[trecho intermediário suprimido]
caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.
(AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 364-365 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$1.800,00.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.