DECISÃO Trata- se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ITAÚ UNIBAN… — AREsp AREsp 2945834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata- se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito S anto assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
- CONTAS CONTÁBEIS QUE SE REFEREM A EFETIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO.
- LAUDO PERICIAL ATESTANDO A HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata- se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito S anto assim ementado (e-STJ, fls. 745-746):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTAS CONTÁBEIS QUE SE REFEREM A EFETIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. REJEITADA. PERCENTUAL ABAIXO DO LIMITE ESTIPULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Na hipótese em apreço, discute-se a validade de dos créditos tributários constituídos por meio do Auto de Infração, relativos ao ISS incidente sobre operações bancárias e demais acréscimos realizados no período de julho de 2004 a abril de 2008.
2) No que concerne especificamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não mais se concebe que a incidência do imposto esteja necessariamente vinculada a uma obrigação de fazer. Nesse sentido, o STF já decidiu que, para fins de incidência do ISS, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.
3) Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora taxativa, a lista anexa à LC n. 116/2003 admite interpretação extensiva para o enquadramento de serviços congêneres. E, com suporte em tal raciocínio, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 424, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
4) Logo, as operações realizadas pelas instituições financeiras e sujeitas à incidência de ISS não se limitam àquelas previstas no item 15 da lista anexa à LC 116/2003, sendo imprescindível analisar individualmente cada atividade desenvolvida, isto é, se pode, ou não, ser concebida como prestação de serviço. E, no caso vertente, diante da especificidade da matéria e da necessidade de conhecimento técnico para averiguação da natureza das contas contábeis em apreço, foi produzida prova pericial em juízo, cujo laudo aponta a higidez do auto de infração.
5) De acordo com a orientação pacificada pelo STF, o valor
[trecho intermediário suprimido]
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.722/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INF RAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO ISS NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.