DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OCEAN NETWORK EXPRESSA (LATIN AMERICA) AG… — AREsp AREsp 2945830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OCEAN NETWORK EXPRESSA (LATIN AMERICA) AGENCIA MERITIMA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por OPEN MARKET COMERCIO EXTERIOR LTDA, em desfavor da agravante, por meio da qual objetiva a liberação de bloqueio de carga, tendo em vista o extravio de seu respectivo conhecimento de embarque.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OCEAN NETWORK EXPRESSA (LATIN AMERICA) AGENCIA MERITIMA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por OPEN MARKET COMERCIO EXTERIOR LTDA, em desfavor da agravante, por meio da qual objetiva a liberação de bloqueio de carga, tendo em vista o extravio de seu respectivo conhecimento de embarque.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de obrigar a agravante a remover qualquer restrição ou bloqueio existente sobre o carga objeto do BL n. ONEYSELCE 4532400 do CE-MERCANTE e de quaisquer outros sistemas de comércio exterior, ficando vedada a criação de qualquer outro óbice à imediata liberação da carga importada em questão.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação de obrigação de fazer. Transporte marítimo. Incompetência da justiça brasileira. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva da apelante. Inadmissibilidade. Retenção de mercadorias. Descabimento. Frete pago. Desnecessidade de apresentação da via original do conhecimento do embarque. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ fl. 401).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 580 do Código Comercial; 188, I, do CC; e do artigo único do Decreto 21.736/32, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, ainda que o conhecimento de embarque extraviado contenha cláusula de não negociabilidade, é legal ao transportador condicionar a liberação da mercadoria à prestação de fiança e à assinatura de termo de responsabilidade. Alega que o rol do art. 7º do DL 116/67 não é taxativo, admitindo-se a retenção de mercadoria em outras hipóteses. Aduz a agravante que agiu em exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude de seu ato.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, tampouco acerca do argumento de que o rol do art. 7º do DL 116/67 não é taxativo, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
O acórdão tido por paradigma não analisou a questão à luz da existência de cláusula de não negociabilidade no conhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a liberação de bloqueio de carga.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.