ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE DIALETICIDADE. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece acolhida quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.
2. A simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar sua incidência, sendo necessário demonstrar que o exame da matéria recursal não demanda reanálise do conjunto fático-probatório.
3. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALFRIDO NELSON DE BRITO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base em dois fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico. A decisão ORA agravada apontou que o agravante não impugnou, de forma específica, tais fundamentos.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que apresentou razões suficientes e fundamentadas para afastar ambos os óbices, sustentando que a matéria discutida não demanda reexame de fatos e provas e que foi realizado cotejo analítico hábil a demonstrar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, com a consequente absolvição sumária do agravante, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras descritas na pronúncia.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE DIALETICIDADE. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece acolhida quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.
2. A simples alegação genérica
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.