ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
- A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão nos autos.
3. A decisão agravada aplicou o disposto na Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
5. Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto na Súmula n. 115/STJ, a a usência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso,
6. A juntada extemporânea de instrumento de mandato, emitido com data posterior à interposição do recurso, não tem o condão de suprir o vício, em razão da preclusão temporal.
7. Nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Afirma que "a irregularidade não ocorreu por iniciativa ou inação da Recorrente considerando que os
[trecho intermediário suprimido]
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.694.823/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
É pacífica a jurisprudência deste colegiado em reconhecer como "imprescindível que a procuração seja juntada no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.879/RN, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Por fim, "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Diante disso, nego provimento ao presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.