DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2945486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por FRANCISCA IRANI DA CUNHA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOBRE O TIPO DE OPERAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FRANCISCA IRANI DA CUNHA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 661-665, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 613-623, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOBRE O TIPO DE OPERAÇÃO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 631-653, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 39, 37, 51, 54, § 3º, do CDC, haja vista a nulidade das disposições contratuais, cujas cláusulas não eram claras e estabeleciam obrigações iníquas. Sustenta, ainda, que, dada a dinâmica da contratação, não era desejo da parte adquirir cartão de crédito;
(ii) 6º e 14 do CDC e 185, 187 e 927 do CC/02, ante o cabimento de danos morais.
Contrarrazões às fls. 672-676, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a ora recorrente foi devidamente esclarecida sobre a natureza da contratação, o que afastaria eventual abusividade das cláusulas contratuais, bem como eventual ato ilícito perpetrado pela ora recorrida. Veja-se (fl. 618-620, e-STJ):
Feitas essas considerações, cumpre lembrar que a promovente/apelada não negou que tenha feito as contratações, nem que tenha recebido os créditos, mas tão somente alega que não foi esclarecida sobre sua natureza de cartão de crédito consignado.
Entretanto, os documentos anexados pelo réu/apelante dão conta de que tanto o termo de adesão de fls. 256/258 quanto as cédulas de crédito bancário possuem descrição destacada no topo de seus respectivos documentos de que se trata de operação vinculada à saque por cartão de crédito consignado. Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.