DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A — AREsp AREsp 2945482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- EFICÁCIA RESTRITA À CONCORDÂNCIA ACERCA DA IMISSÃO DE POSSE, SEM IMPLICAR RENUNCIA AO DIREITO DE QUESTIONAR O PREÇO OFERTADO EM JUÍZO.
- PROVIMENTO DO RECURSO DOS PARTICULARES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 354):
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3365/41. EFICÁCIA RESTRITA À CONCORDÂNCIA ACERCA DA IMISSÃO DE POSSE, SEM IMPLICAR RENUNCIA AO DIREITO DE QUESTIONAR O PREÇO OFERTADO EM JUÍZO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS PARTICULARES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO.
1. Acordo formalizado após o ajuizamento, celebrado sem a participação do advogado dos expropriados, em que manifestada aceitação de preço inferior até mesmo àquele ofertado pela expropriante na petição inicial, totalmente irrisório, seguido de contestação do valor da indenizaão, deve ser lido na forma estabelecida pelo art. 34-A, § 1º, da Lei das Desapropriações (Dec.lei nº 3365/41), segundo o qual a concordância do expropriado com a imissão de posse e a aquisição da propriedade não implica renúncia ao direito de questionar o preço ofertado.
2. Sentença de homologação do acordo com a extinção do processo na origem que se desconstitui.
APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, para correção de erro material quanto ao valor inicialmente ofertado (R$ 3.000,00) e à área desapropriada (141,08 m ) (e-STJ, fls. 392-395).
No recurso especial (e-STJ, fls. 405-417), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 22 do Decreto-Lei 3.365/1941; 487, III, b, do Código de Processo Civil; e 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: (a) havendo a concordância com os valores, tal como externado no acordo firmado entre as partes (maiores e capazes em ato jurídico perfeito), deve-se proceder à sua homologação, na forma do artigo 22 do Decreto-lei 3.365/41; (b) o art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941 admite o prosseguimento da discussão de valores apenas em casos de concordância com a decisão que concedeu a imissão, o que não consiste no caso em tela, em que foi firmado acordo que pôs fim à ação, inclusive diante da concordância com o valor da indenização.
Asseverou que, havendo concordância sobre o preço ofertado,
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ACORDO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO APENAS COM A IMISSÃO NA POSSE E COM A DESAPROPRIAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DESCONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.