DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ESTEVÃO ANTÔNIO DA SILVA, contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2945456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ESTEVÃO ANTÔNIO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 338/349), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 364/367, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
231): Apelação da Defesa Receptação Provas suficientes à condenação - Prisão em flagrante em poder de veículo roubado Negativa do acusado nas duas fases da persecução penal Crime antecedente comprovado pelo boletim de ocorrência Circunstâncias que evidenciam a ciência da origem ilícita do bem Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias do delito Regime inicial semiaberto mantido, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por 10 dias-multa em seu valor mínimo unitário Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ESTEVÃO ANTÔNIO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 332/333).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 338/349), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 364/367, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 231):
Apelação da Defesa Receptação Provas suficientes à condenação - Prisão em flagrante em poder de veículo roubado Negativa do acusado nas duas fases da persecução penal Crime antecedente comprovado pelo boletim de ocorrência Circunstâncias que evidenciam a ciência da origem ilícita do bem Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias do delito Regime inicial semiaberto mantido, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por 10 dias-multa em seu valor mínimo unitário Recurso de apelação desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 241/253), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §2º, e 59 do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto, é
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 332/333 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.