DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2945440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, acrescido do pagamento de 12 (doze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 943011/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/11/2024, Data da Publicação: DJe 25/11/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RODRIGO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1526823-44.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, acrescido do pagamento de 12 (doze) dias-multa (fl. 135).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 190). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Recurso da Defesa. Alegação de violação de domicílio. Descabimento. Peticionário que, ao ver os policiais, se refugiou no interior da casa. Justa causa para a invasão. Flagrante de crime permanente, situação que torna prescindível o mandado judicial. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas nos autos. Condenação mantida. Regime semiaberto mantido em razão da reincidência. Apelo improvido." (fl. 184)
Em sede de recurso especial (fls. 197/205), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da existência de nulidade que macula a ação penal, consistente em ingresso ilícito na residência do réu para obtenção de provas.
Requer a absolvição do réu.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 213/220).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente busca mero reexame de provas (fls. 224/226).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 232/236).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 241/244).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 264/265).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Da análise dos autos depreende-se que a busca pessoal realizada no apelante atendeu aos preceitos legais, não se olvidando que, de acordo com o artigo 244, caput, do Código de Processo Penal, é prescindível a existência de mandado
[trecho intermediário suprimido]
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e de seu comparsa, o qual, ao avistar os policiais, correu em direção ao agravante (atitude rotineiramente realizada pelos olheiros) sendo flagrados com 18,9g de maconha, 3g de crack e 18,1g de cocaína.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 943011/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/11/2024, Data da Publicação: DJe 25/11/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.