DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU LUCIANO DE LORENZO STRENGER e OUTROS con… — AREsp AREsp 2945424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU LUCIANO DE LORENZO STRENGER e OUTROS contra a decisão de fls.
- 555-561 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a responsabilidade da ora recorrente pelos danos advindos do cancelamento de voo, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela recorrente.
- Em suas razões, os embargantes: a) Alegam que a decisão é contraditória e omissa ao não esclarecer qual o valor do proveito econômico que deveria ser suportado pela empresa aérea, além de não abordar adequadamente a responsabilidade solidária da agência de viagens, que manteve contato direto com os clientes e não comunicou o cancelamento da viagem (fls.
- 564-565); b) Aduzem que a decisão ignorou o fato de que a empresa de turismo estava oferecendo as mesmas passagens que os clientes foram obrigados a adquirir com recursos próprios, o que seria fundamental para a análise da responsabilidade solidária (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU LUCIANO DE LORENZO STRENGER e OUTROS contra a decisão de fls. 555-561 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a responsabilidade da ora recorrente pelos danos advindos do cancelamento de voo, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela recorrente.
Em suas razões, os embargantes:
a) Alegam que a decisão é contraditória e omissa ao não esclarecer qual o valor do proveito econômico que deveria ser suportado pela empresa aérea, além de não abordar adequadamente a responsabilidade solidária da agência de viagens, que manteve contato direto com os clientes e não comunicou o cancelamento da viagem (fls. 564-565);
b) Aduzem que a decisão ignorou o fato de que a empresa de turismo estava oferecendo as mesmas passagens que os clientes foram obrigados a adquirir com recursos próprios, o que seria fundamental para a análise da responsabilidade solidária (fl. 565);
c) Afirmam que a condenação a 10% sobre o proveito econômico é contraditória, pois não foi esclarecido como calcular tal proveito, nem foi informado aos recorridos qual seria a comissão da empresa intermediária (fl. 565);
d) Sustentam que, caso prevaleça a decisão, o prejuízo deveria ser imputado à parte que deu causa aos transtornos, o que, segundo os embargantes, não foram os recorridos (fl. 565).
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que não há contradição ou omissão na decisão embargada, pois esta analisou perfeitamente todos os pontos suscitados, e que os embargos possuem caráter meramente infringente, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o desprovimento dos embargos de declaração (fls. 569-571).
Requerem os embargantes o provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições e omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No presente caso, quanto à responsabilidade da recorrida, a parte não aponta vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração.
Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade da ora recorrida (EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO) pelos danos decorrentes do cancelamento do voo.
Relembrando a
[trecho intermediário suprimido]
inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento para estabelecer, no seu dispositivo, o seguinte: "Inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, diante da impossibilidade de identificação do proveito econômico, estabelecer os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, estabelecendo, no dispositivo da decisão embargada, a seguinte redação: "Inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.