DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ALBERTO OSCAR DE FREITAS e OUTROS, em f… — AREsp AREsp 2945394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ALBERTO OSCAR DE FREITAS e OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, de sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 175/176, e-STJ, que foi determinada a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts.
- Contudo, o Tribunal de origem devolveu os autos a esta Corte porquanto o recurso especial não foi admitido em razão de sua extemporaneidade, eis que não comprovada a ocorrência de feriado local.
- Ocorre que tal comprovação ocorreu após intimação da parte recorrente (despacho de fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ALBERTO OSCAR DE FREITAS e OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, de sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório do necessário.
Decide-se.
1. Verifica-se às fls. 175/176, e-STJ, que foi determinada a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.
Contudo, o Tribunal de origem devolveu os autos a esta Corte porquanto o recurso especial não foi admitido em razão de sua extemporaneidade, eis que não comprovada a ocorrência de feriado local.
Ocorre que tal comprovação ocorreu após intimação da parte recorrente (despacho de fl. 135, e-STJ), que juntou às fls. 139/142 o Decreto nº 68.298/24 e a Lei nº 9.497/97, suficientes a comprovar a ocorrência de feriado local nos dias 08/07/2024 e 09/07/2024.
Não há que se falar, portanto, em intempestividade do apelo extremo.
Nesse contexto, tal como consignado anteriormente, a matéria em debate no recurso especial foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, estando ainda pendente de julgamento.
Com efeito, a questão submetida a julgamento foi delimitada da seguinte forma (Tema 1285):
"Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos."
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Dessa forma, impõe-se nova devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja cumpridada a decisão de fls. 175/176, e-STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento a fim de conhecer do recurso especial e determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nosarts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.