DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO e G… — AREsp AREsp 2945315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO e GIOVANA LOPES DE MOURA ARES contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.
- Requer, ao final, "a reconsideração da r. decisão, a fim de conhecer o presente pedido, ainda que de oficio, haja vista a flagrante ilegalidade existente nos autos.
- Entendimento diverso de Vossa Excelência, requer seja o presente pedido recebido como agravo regimental, aguardando-se a remessa do writ a 6ª Turma Julgadora, para que aprecie o mérito da questão ora debatida" (e-STJ fl.
- É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO e GIOVANA LOPES DE MOURA ARES contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.
Repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, basicamente, haver "nulidade processual a ser sanada, especificamente no tocante a abordagem policial do qual visivelmente fora estendido em endereço diverso do autorizado restando evidente o descumprimento ao dever legal de observância das formalidades por parte da autoridade policial, que inclusive não adotou as providencias devidamente requeridas pelo magistrado" (e-STJ fl. 3 - expediente avulso).
Requer, ao final, "a reconsideração da r. decisão, a fim de conhecer o presente pedido, ainda que de oficio, haja vista a flagrante ilegalidade existente nos autos. Entendimento diverso de Vossa Excelência, requer seja o presente pedido recebido como agravo regimental, aguardando-se a remessa do writ a 6ª Turma Julgadora, para que aprecie o mérito da questão ora debatida" (e-STJ fl. 3 - expediente avulso).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em vista de tais circunstâncias, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Todavia, a presente insu rgência não merece subsistir.
Isso, porque, consoante entendimento pacificad o no Superior Tribunal de Justiça, as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo que visa à impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.
Na hipótese, a decisão transitou em julgado em 19/8/2025, e o pedido de reconsideração foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. No caso, a decisão transitou em julgado aos 04/02/2019.
Entretanto, o pedido de reconsideração, que ora se recebe como agravo regimental, foi protocolizado tão somente em 25/03/2019, portanto, fora do prazo
[trecho intermediário suprimido]
de reconsideração, eflui o inegável intento do recorrente de reverter o mérito da decisão agravada. Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental.
2. Contudo, não reúne condições de prosperar. Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 5/10/2015, a decisão de e-STJ fls. 1087/1088 foi considerada publicada em 6/10/2015 (terça-feira) e o pedido de reconsideração, ora recebido como agravo regimental, protocolizado em 28/10/2015. Considerando que o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental, verifica-se sua evidente intempestividade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.