DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUBANK S.A — AREsp AREsp 2945229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUBANK S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
- Ação: de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA. em desfavor da Instituição bancária (agravante), visando a retirada de veículo apreendido, bem como o recebimento de valores relativos ao serviço de guincho e de armazenamento do veículo.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu/agravante a pagar ao ora agravado, o valor correspondente aos serviços de guincho e de diárias de armazenamento do veículo, vencidas a partir do recebimento da notificação extrajudicial (27/1/2021) até a efetiva retirada do bem, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária calculada pelos índices do TJSP, a partir da notificação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9589
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUBANK S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 1º/7/2025.
Ação: de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA. em desfavor da Instituição bancária (agravante), visando a retirada de veículo apreendido, bem como o recebimento de valores relativos ao serviço de guincho e de armazenamento do veículo.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu/agravante a pagar ao ora agravado, o valor correspondente aos serviços de guincho e de diárias de armazenamento do veículo, vencidas a partir do recebimento da notificação extrajudicial (27/1/2021) até a efetiva retirada do bem, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária calculada pelos índices do TJSP, a partir da notificação.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VEÍCULO APREENDIDO PAGAMENTO DE ESTADIA E GUINCHO. Sentença de parcial procedência que condenou o banco réu ao pagamento do serviço de guincho e estadias de veículo recolhido no pátio do apelado devido a restrições judiciais em ação de busca e apreensão. Pretensão do apelante de reforma. INADMISSIBILIDADE: legitimidade passiva bem reconhecida. Jurisprudência do C. STJ (AgInt no AREsp: 910776 SP 2016/0109465-5). Veículo objeto de alienação fiduciária. Apreensão originada de ação de busca e apreensão pela credora fiduciária. Obrigação propter rem. O banco apelante responde pelo depósito do veículo, em razão de restrição judicial, por ter causado a remoção. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.104.775/RS do STJ ao caso, uma vez que a situação difere significativamente. Valor dos serviços razoável e sem necessidade de redução. Sentença Mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º. IV, 1.022, I e II, Parágrafo Único, II e 537, § 1º I, do CPC; arts. 272, §§ 5º e 10, 328, §§ 5º, 14 e 15, do CTB e 884 do CC. Aponta de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o TJSP não se manifestou sobre a alegada ausência de prova do motivo da apreensão, bem como da inexistência de bloqueio judicial sobre o veículo.
Defende que a cobrança das despesas de estadia deve ser limitada a seis meses. Aduz que, a multa diária fixada é exorbitante,
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE ESTADIA E GUINCHO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.