ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
Resultado indicado
283): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - EXEQUENTES NÃO SINDICALIZADOS -ILEGITIMIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Havendo no título executivo a expressa determinação de que apenas os membros da categoria sindicalizados detém legitimidade para receber os valores oriundos do acordo, a comprovação da qualidade de sindicalizado execução da demanda é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9518, 7780, 12486, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso em razão do não atendimento da intimação para regularização da representação. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. O agravante defende a regularidade, ao argumento de que existe nos autos originários procuração.
4. Esta Corte entende que a existência de procuração nos autos originários não supre a necessidade de comprovação da representação no momento da interposição do recurso. Precedentes.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que deixou de conhecer do recurso por irregularidade de representação (incidência da Súmula 115/STJ).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 283):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - EXEQUENTES NÃO SINDICALIZADOS -ILEGITIMIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Havendo no título executivo a expressa determinação de que apenas os membros da categoria sindicalizados detém legitimidade para receber os valores oriundos do acordo, a comprovação da qualidade de sindicalizado execução da demanda é medida que se impõe.
Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 323-331).
Acolhidos os novos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.