DECISÃO MAX JONATHAS DE CASTRO GONCALVES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2945179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAX JONATHAS DE CASTRO GONCALVES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelo crime de roubo. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAX JONATHAS DE CASTRO GONCALVES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5308218-96.2020.8.09.0011).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, pois considera que não foi comprovado o intuito de difusão ilícita do entorpecente e que a condenação se deu com base em presunções.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 567-570).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
I. Violação do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006
Conforme relatado, a defesa aponta a violação do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, pois considera que não foi comprovado o intuito de difusão ilícita do entorpecente.
O Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação pelas seguintes razões (fls. 488-491, grifei):
.. O apelante pretende a desclassificação da imputação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (mov. 168).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Em proêmio, apesar de não ser objeto de irresignação recursal, registro que a condenação pelo crime de tráfico é medida que se impõe, uma vez que, segundo os documentos produzidos na fase preliminar da persecução penal, valorados em conjunto com o teor dos dois depoimentos prestados em juízo e o resultado do exame pericial, o apelante foi preso em flagrante na posse de 991 g (novecentos e noventa e um gramas) de maconha, bem como transportava sacos transparentes e uma balança de precisão em sua mochila, pilotando uma motocicleta. Pela particular qualidade da apreciação das provas feita pela ilustre magistrada, tomo a liberdade de transcrevê-la neste voto, a título de razão decisória no tocante à configuração da materialidade delitiva e respectiva autoria, assim:
"(..) A materialidade delitiva emerge certa e precisa através do Inquérito Policial n.º 446/2020 (evento 21); Termo de
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.917.106/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2023, destaquei)
Ademais, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:
.. 1. Afastar a condenação imposta pela instância antecedente, a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas de autoria, demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
.. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelo crime de roubo.
(REsp n. 1.202.111/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2016)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.