DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2945164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta ao art.
- Sustenta do descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio de preservação da empresa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 733-734).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 662):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação ou à extinção prematura. - Neste cenário, considerando a ausência de publicidade quanto ao deferimento da recuperação judicial à época da propositura deste feito, não há dúvidas de que quem deu causa a instauração de da presente demanda foi a ré, ora apelante, ao deixar de adimplir as parcelas do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, devendo, assim, suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 691-695).
No especial (fls. 698-709), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta do descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio de preservação da empresa.
Houve contrarrazões (fls. 715-721).
No agravo (fls. 737-743), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 747-751).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ .
A propósito :
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
.. 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.890.401/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.