DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por VIAPLAN ENGENHARIA LTDA, com fundamento… — AREsp AREsp 2945144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por VIAPLAN ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu seu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 116, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU O VALOR E COBERTURA SECURITÁRIA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA - 1.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO VALOR - AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - 2.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10439, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por VIAPLAN ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu seu recurso especial (fls. 200-202, e-STJ).
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 116, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU O VALOR E COBERTURA SECURITÁRIA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA - 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO VALOR - AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - 2. PLEITO DE INCLUSÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMO DANOS CORPORAIS A TERCEIROS - COISA JULGADA - ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE RECONHECE A DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR COMO DANO MATERIAL - INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO - 3. TESE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANDO HÁ RESISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA À DEMANDA PRINCIPAL - RESISTÊNCIA QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA NA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PRÓPRIOS - CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA DENTRO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE PARA DANO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A ausência de interposição de recurso cabível no prazo legal torna o objeto da decisão abrangida pela preclusão consumativa, impedindo, assim, nova análise sobre seu conteúdo. 2. É inviável o conhecimento de recurso que pretende obter, por vias transversas, reapreciação de matéria já decidida na fase de conhecimento e abarcada pela imutabilidade da coisa julgada. 3. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença quanto à lide principal somente serão abrangidos pela cobertura securitária quando estiverem dentro do limite previsto na apólice para danos materiais, salvo se houver resistência da seguradora quanto à lide principal. Havendo resistência, tão somente, quanto à lide secundária, os honorários sucumbenciais serão devidos pela seguradora ao denunciante, caso seja sucumbente.
Nas razões de
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
" (..) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR,relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
Ademais, cabe salientar que a incidência da Súmula 283 do STF sobre o tema objeto da suposta divergência também impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
5. Do exposto, CONHEÇO do agravo (artigo 1.042 do CPC) para, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.