DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS … — AREsp AREsp 2945141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art.
- 1.030 do CPC, bem como da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art. 1.030 do CPC, bem como da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 615)
3.1.1. Da interposição autônoma do Agravo Interno em Recurso Especial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em que pese o conteúdo da decisão em relação ao seguimento denegado com fulcro no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, a embargante informa que já apresentou o Agravo Interno em Recurso Especial na Corte Bandeirante, de maneira que aqui não se pretende discutir sistemática dos recursos repetitivos.
Ressalte-se que os demais fundamentos da decisão denegatória (artigo 1.030, inciso V, do CPC), estão sendo atacados por meio do Agravo em Recurso Especial interposto anteriormente.
Acrescenta "Não incidência da Súmula 182 do STJ. Prequestionamento e fundamentação adequada do recurso " (fl. 616).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art.1.042, caput, do CPC, quando o recurso adequado seria o agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC,
[trecho intermediário suprimido]
832.359/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.5.2016).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.