DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão … — AREsp AREsp 2945121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ACIDENTE OCORRIDO EM FUNÇÃO DE RECAPE DE PNEU DEIXADO EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ.
- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM FUNÇÃO DE RECAPE DE PNEU DEIXADO EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES - FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO (EXTERNO), FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)." (fls. 228-229)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 269-273)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 6º e 31, I da Lei de Concessões, sustentando em síntese, que:
(a) a responsabilidade da concessionária deveria ser subjetiva por omissão, e não objetiva, pois a fiscalização da rodovia foi realizada conforme o contrato de concessão, não sendo possível evitar eventos entre as inspeções.
(b) houve quebra do nexo causal devido à culpa de terceiro, o que deveria excluir a responsabilidade da concessionária;
(c) os juros dos danos morais devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a referida indenização, assim como, a correção monetária.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 326)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Quanto à tese de que a responsabilidade da concessionária deveria ser subjetiva por omissão, e não objetiva, e de que, no caso dos autos, houve quebra do nexo causal devido à culpa de terceiro, o que deveria excluir a responsabilidade da concessionária, a Corte de origem assim decidiu:
"Ao contrário do que afirma, a ré, na condição de concessionária fiscalizadora da rodovia, deveria ter tomado as cautelas necessárias para que o acidente fosse evitado, como a retirada do objeto deixado na pista de rolamento, o que não foi feito, de acordo com o que restou apurado nos autos.
Cabe salientar a natureza objetiva da responsabilidade que envolve a pretensão, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB, fundada na
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
(..)
3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do respectivo valor.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.