DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDINEI RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2945113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDINEI RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa (fl.
Resultado indicado
11.343/06, por entender que deve ser concedida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, já que a sua negativa restou baseada somente na quantidade de droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDINEI RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501763-81.2024.8.26.0628.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa (fl. 299).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena do recorrente em 5 anos de reclusão e o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 396/398).
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que deve ser mantida - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas readequadas Regime inicial semiaberto que se impõe Recurso parcialmente provido" (fl. 388).
Em sede de recurso especial (fls. 408/419), a defesa apontou violação ao art. 20 do Código Penal - CP, ao fundamento de que " o acórdão recorrido afastou a tese de erro de tipo com base em presunções, sem fundamentação concreta. O recorrente não sabia que transportava entorpecentes, pois acreditava estar conduzindo uma carga de celulares contrabandeados" (fl. 412).
Alega, ainda, ofensa ao art. 65, III, alínea "d", do CP, sob o fundamento de que " o acórdão afastou a atenuante da confissão espontânea, sob a justificativa de que o recorrente teria tentado alterar a verdade dos fatos ao negar o conhecimento da ilicitude da carga, mas, é fato de que ele confessou estar em posse do produto apreendido, ainda que, "enganado", "induzido em erro", como explorado nas outras teses defensivas" (fl. 413).
Sustenta, também, dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que deve ser concedida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, já que a sua negativa restou baseada somente na quantidade de droga apreendida.
Assevera a violação ao art. 44 do Código Penal, por entender que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direito, e ao art. 283 do Código de Processo Penal - CPP, considerando que o Tribunal de origem manteve a prisão do recorrente sem fundamentação concreta.
Requer a absolvição ou a alteração da reprimenda.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 466/476).
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
e 417 dias-multa. Ainda, nesse ponto, impende destacar que " a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis in idem" (AgRg no HC n. 99 1.111/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Por fim, considerando a reprimenda fixada, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do disposto no art. 44, I, do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e fixar a pena 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.